LEI Nº 1810/2023 - ALTERA A LEI 1.242/2008, QUE ESTABELECE A POLÍTICA, CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


  • Número: 1810



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



  • LEI Nº 1810/2023      

     

    ALTERA A LEI 1.242/2008, QUE ESTABELECE A POLÍTICA, CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    OBERDAN LUIS RHODEN, Prefeito Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - O Parágrafo único do Artigo 6º da Lei 1.242 de 24 de setembro de 2008 passará a vigorar com a seguinte redação:

    “...

    Parágrafo único. A Secretaria da Saúde e Secretaria da Educação e Cultura devem elaborar proposta orçamentária no âmbito de suas assistências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso.”

     

    Art. 2º - O Artigo 8º da Lei 1.242 de 24 de setembro de 2008 passará a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 8º - O Conselho Municipal do Idoso é órgão consultivo, permanente, deliberativo, de apoio e assessoramento do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa, composto por representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligada à área.

     

    Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa.”

     

    Art. 3º.  O Artigo 9º da Lei 1.242 de 24 de setembro de 2008 passará a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Idoso;

    I - assessorar o Poder executivo e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa no desenvolvimento do Programa de Valorização da Terceira Idade;

    II - elaborar, planejar e sugerir projetos que busquem a reintegração e a participação ativa do idoso na vida da comunidade;

    III - promover a constituição de grupos de idosos através de encontros com atividades de cultura e lazer;

    IV - realizar o levantamento periódico das condições sociais em que vivem os idosos do Município;

    V - sugerir medidas que impliquem na melhora das condições sociais dos idosos;

    VI - elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Prefeito Municipal;

    VII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa.

     

    Art. 4º.  O Artigo 10 da Lei 1.242 de 24 de setembro de 2008 passará a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso é composto, de forma paritária, por 09 (nove) membros, designados pelo Prefeito Municipal sendo:

    I - Representantes dos Órgãos Governamentais:

    1. a) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa;
    2. b) um representante da Secretaria da Educação, Cultura, Lazer e Desporto;
    3. c) um representante da Secretaria Geral de Gestão Pública;
    4. d) um representante da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente.
    5. e) um representante da Secretaria de Saúde;

    II - Representantes das Entidades ou Grupos Não-Governamentais:

    1. a) um representante do Clube da Terceira Idade Alegria de Viver;
    2. b) um representante da Pastoral da Saúde;
    3. c) um representante do Hospital de Caridade São Paulo;
    4. d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
    • 1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
    • 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de dois anos, admitida recondução.
    • 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de que trata esta Lei serão eleitos pela maioria simples dos demais membros.
    • 4º O Presidente escolherá o Secretário do Conselho.

     

    Art. 5º.  O Artigo 17 da Lei 1.242 de 24 de setembro de 2008 passará a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 17. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social e da Pessoa Idosa gerir o Fundo Municipal do Idoso, através de gestor nomeado e lotado nesta Secretaria, e sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso.

     

    Art. 6º.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

     

    Art. 7º.  A presente lei não incorrerá em aumento de despesas que não estejam previstas na Lei Orçamentária Anual.

     

    Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 30 DE AGOSTO DE 2023.


  • Data da Publicação: 31/08/2023


  • Anexos